Resumo:
A movimentação de servidores entre órgãos públicos federais é uma estratégia essencial para otimizar a força de trabalho, conforme previsto na Lei nº 8.112/1990 e regulamentado pelo Decreto nº 10.835/2021. Este artigo analisa os avanços normativos (como as Portarias nº 193/2018 e 282/2020) e os desafios práticos, incluindo resistência institucional e equilíbrio na alocação de talentos. Com dados atualizados do Painel de Movimentação do MGI (48 mil servidores em 2025), discutimos como a mobilidade pode fortalecer a eficiência do Estado, desde que acompanhada por políticas transparentes e cultura organizacional aberta à mudança.
Índice:
A evolução normativa: da portaria nº193/2018 ao decreto nº10.835/2021
Benefícios e receios da movimentação de servidores
Dados atuais mostram que movimentação de servidores é caminho sem volta
Alguns órgãos oferecem resistência
Mobilidade de servidores como instrumento de excelência
Em artigo publicado no República em Notas em 2023¹, defendemos a movimentação de servidores entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta como importante estratégia para alocar pessoas de forma mais eficaz. No entanto, apesar dos avanços normativos e de gestão adotados ao longo dos últimos anos, os desafios relacionados à movimentação permanecem atuais.
A evolução normativa: da portaria nº193/2018 ao decreto nº10.835/2021
Cabe recordar que foram marcos importantes a Portaria nº 193, de 3 de julho de 2018, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sucedida pela Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020, publicada pelo extinto Ministério da Economia, que introduziram diretrizes para a movimentação de servidores e empregados públicos federais. A partir da edição desses normativos, foi regulamentado o instituto previsto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112/1990², que trata da alocação para compor força de trabalho em órgãos da Administração Pública Federal, feita de forma centralizada pelo atual Ministério da Gestão e da Inovação nos Serviços Públicos – MGI.
A edição desses normativos, e, posteriormente, do Decreto nº 10.835/2021, o qual disciplinou não somente a alocação para compor força de trabalho, mas também consolidou dispositivos sobre cessão e requisição de servidores públicos, abrangendo os diversos tipos de movimentação, empoderaram o Ministério em sua atribuição de estrutura central de gestão de pessoas no Poder Executivo Federal, com vistas a otimizar a distribuição de talentos públicos por todos os órgãos federais.
Benefícios e receios da movimentação de servidores
Sob a ótica dos servidores, essas inovações foram percebidas, no geral, de forma positiva, como formas de garantir oportunidades de exercer suas atribuições no serviço público em sentido mais amplo, e não apenas na sua instituição de origem. Sob a ótica das unidades de pessoas e dirigentes de cada órgão, um misto de satisfação e receio: ora foram enxergadas como oportunidades de suprir lacunas importantes de pessoal, ora como risco de perder quadros qualificados, o que deixaria os órgãos fragilizados.
Dados atuais mostram que movimentação de servidores é caminho sem volta
A robustez normativa que a movimentação tem ganhado, sua aplicação, demonstram, entretanto, ser um caminho sem volta: dados de fevereiro de 2025 apontam 48.355 movimentações vigentes, atendendo 359 órgãos, de acordo com o Painel de Movimentação de Pessoal do Governo Federal, mantido pela Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI³.
Alguns órgãos oferecem resistência
Entretanto, a implementação prática dessas diretrizes ainda enfrenta obstáculos. A resistência institucional ainda dificulta a mobilidade dos servidores, talvez pela ausência de compreensão de que a movimentação é uma via de mão dupla: ora se libera um servidor para movimentação, ora se recebe um servidor de outra instituição, por meio deste instituto.
Mobilidade de servidores como instrumento de excelência
Para superar esses desafios, é necessário contar com um acompanhamento constante do MGI e com o estabelecimento de instrumentos normativos e de gestão, na forma de políticas, transversais à Administração e internas a cada órgão, que promovam uma cultura organizacional que valorize a mobilidade como ferramenta de desenvolvimento e eficiência.
Afinal, incentivar a troca de experiências e a diversificação de competências pode resultar em uma administração pública mais dinâmica e adaptável às demandas sociais, sempre se mantendo o cuidado de não permitir esvaziamento de determinados órgãos e a superlotação em outros. Com grande transparência, o Painel de Movimentação de Pessoal contribui para evidenciar a real situação de cada órgão e tende a tranquilizar cada vez mais os gestores sobre os benefícios da movimentação.
Referências bibliográficas
¹ ALVES, Alex Cavalcante. Mobilidade dos servidores públicos: ferramenta para a eficiência do Estado. Disponível em: https://republica.org/emnotas/conteudo/mobilidade-dos-servidores-publicos-ferramenta-para-a-eficiencia-do-estado/.
² Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: […]
3 §7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.³ Painel de Movimentação de Pessoal. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/movimentacao-de-pessoal