Índice
Aplicação
Tramitação
Quantas leis complementares há no Brasil?

Dando sequência ao exame do processo legislativo no Brasil, abordaremos, nesta nota, as leis complementares e seu processo de elaboração.

As leis complementares são leis que, como o próprio nome indica, têm o propósito de “complementar” a Constituição. Contudo, essa natureza pouco esclarece sobre a sua essência ou conteúdo material.

Historicamente, as leis complementares têm origem no Direito Constitucional francês, como uma forma intermediária entre a Constituição e a lei ordinária. 

No sistema normativo francês, as leis orgânicas, desde 1875, designavam as leis relativas à organização dos poderes públicos, dando completude às normas constitucionais1 um. A partir de 1958, porém, passaram a ser caracterizadas por um processo de elaboração mais difícil que o da lei ordinária, com a exigência de quórum qualificado para sua alteração. Assim, eram leis que tinham conteúdo material específico, sujeitas a requisitos especiais.

No Brasil, com base na experiência francesa, a Carta de 1891, em seu art. 34, item 34, previa que competia “privativamente ao Congresso Nacional decretar as leis orgânicas para a execução completa da Constituição”. A Carta de 1934, em seu art. 39, por sua vez, previa que competia privativamente ao Poder Legislativo, com a sanção do presidente da República “decretar leis orgânicas para a completa execução da Constituição”. E o art. 7, atribuía aos estados, privativamente, “elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal”, mas, nesse contexto, o sentido de “complementar” era diverso do que as Constituições posteriores adotaram.

Foi a Constituição de 1946 que, pela primeira vez, adotou, de forma singela, uma perspectiva da lei complementar como uma lei “diferenciada”. O seu art. 67, que tratava da iniciativa das leis, previa, no § 8º, que “os projetos de leis complementares da Constituição e os de Código ou de reforma de Código receberão emendas perante as comissões, e sua tramitação obedecerá aos prazos que forem estabelecidos nos regimentos internos ou em resoluções especiais.”

Mas a Carta não definia em que casos essas Leis complementares deveriam ser editadas e, com efeito, apenas a partir da Emenda Constitucional nº 1, de 2 de setembro de 1961, passou a ser prevista uma situação específica a ser disciplinada por lei complementar (estabelecer normas complementares à organização do sistema parlamentar de governo), e o quórum de maioria absoluta para a sua aprovação.

A Constituição de 1967 inaugura, porém, o que passou a ser o sistema atualmente previsto, no qual a Constituição define não somente o requisito para a aprovação das leis complementares, como o seu campo material privativo. Assim, a Constituição passou a adotar a denominação de “lei complementar” para leis que, embora estejam no mesmo plano hierárquico das leis ordinárias, delas se diferenciam pela exigência de um quórum qualificado para serem aprovadas. Além disso, deve ser exigida expressamente pela Constituição a aprovação de “lei complementar” para regulamentação de temas específicos2.

Segundo Caio Tácito,

“A distinção entre a lei complementar e a lei ordinária caracteriza-se pela exigência, quanto à primeira, de aprovação por maioria absoluta. Ademais, numerosas disposições constitucionais impõem, em matérias determinadas, a elaboração de lei complementar, com requisito de eficácia de normas programáticas, destituídas de força imediata.”

Aponta, ainda, Alexandre de Moraes3

“Assim, a razão de existência da lei complementar consubstancia-se no fato de o legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias, apesar da evidente importância, não deveriam ser regulamentadas na própria Constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar constantes alterações através de um processo legislativo ordinário. O legislador constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de caráter infraconstitucional contra alterações.”

E, para Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco,

“Quando a Constituição situa uma matéria no âmbito normativo das leis complementares, visa a que o assunto seja objeto de ponderação mais acentuada e que a deliberação ostente maior grau de legitimidade política, daí cobrar o quórum qualificado.4

A Carta de 1988 é bastante abrangente quanto a esse requisito, reservando um amplo conjunto de temas que só podem ser disciplinados por meio de leis complementares.

APLICAÇÃO

Na atual ordem constitucional, exige-se lei complementar para5:

  1. Regulamentar a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, prevendo indenização compensatória, entre outros direitos.
  2. Estabelecer outros casos de inelegibilidade (além dos já fixados na Constituição) e os prazos de sua cessação.
  3. Criação de territórios federais, sua transformação em estado ou reintegração ao estado de origem.
  4. Definição de período para criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios por lei estadual.
  5. Definir os casos em que forças estrangeiras poderão transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.
  6. Autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União (art. 21).
  7. Fixar normas para a cooperação entre a União e os estados, o Distrito Federal e os municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
  8. Definir as áreas de atuação de fundações públicas.
  9. Definir em que caso se aplicaria aposentadoria complementar de agentes públicos a partir dos 70 ou 75 anos de idade.
  10. Definir as normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade na gestão de regimes próprios de previdência.
  11. Disciplinar a avaliação periódica de desempenho de servidores públicos, para fins de perda do cargo.
  12. Dispor sobre as condições para integração de regiões em desenvolvimento e a composição dos organismos regionais para executar planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social.
  13. Estabelecer o número total de deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal.
  14. Dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
  15. Conferir atribuições ao vice-presidente da República, além das definidas na Constituição.
  16. Dispor sobre o Estatuto da Magistratura.
  17. Estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de estados, Distrito Federal e municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.  
  18. Dispor sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
  19. Estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
  20. Dispor sobre a organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União.
  21. Dispor sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos territórios, e fixar normas gerais para sua organização nos estados.
  22. Estabelecer as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
  23. Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
  24. Estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
  25. Instituir empréstimos compulsórios.
  26. Instituir imposto sobre grandes fortunas.
  27. Instituir impostos não previstos no art. 153 da CF, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF.
  28. Definir a competência para instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
  29. Dispor sobre regras aplicáveis ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
  30. Fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.   
  31. Abordaremos, em duas partes, o processo legislativo relativo às Emendas à Constituição, iniciando pela tramitação inicial na Câmara dos Deputados, que antecede a apreciação pelo plenário da casa e a sua remessa ao Senado Federal.
  32. Definir serviços sujeitos aos impostos municipais sobre serviços de qualquer natureza e fixar alíquotas mínimas e máximas.
  33. Dispor sobre a as regras aplicáveis aos Fundos de Participação dos Estados, DF e municípios e sua participação na arrecadação federal.
  34. Dispor sobre finanças públicas, dívida pública, concessão de garantias pelas entidades públicas; emissão e resgate de títulos da dívida pública; fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, e  sustentabilidade da dívida pública e aplicação à União de vedações em caso de excesso de despesas (relação entre despesas correntes e receitas correntes).
  35. Dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos; e sobre critérios para a execução equitativa das emendas impositivas ao Orçamento.
  36. Definir suspensões, dispensas ou afastamento de limites, condições ou obrigações durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional.
  37. Dispor sobre a entrega de duodécimos de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
  38. Estabelecer limites para a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e o prazo para adaptação aos parâmetros nela previstos.
  39. Estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
  40.  Regular o sistema financeiro nacional e dispor sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
  41. Dispor sobre a remissão e a anistia das contribuições sociais para a seguridade social.
  42. Estabelecer percentuais mínimos de aplicação de recursos em serviços públicos de saúde e critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e dos estados destinados a seus respectivos municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais, e normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
  43. Dispor sobre requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários em favor dos segurados com deficiência, ou cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
  44. Disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
  45. Estabelecer vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
  46. Dispor sobre o regime de previdência privada, de caráter complementar, disciplinar a relação entre a União, estados, Distrito Federal ou municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar, e estabelecer os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores “estatais”, e a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
  47. Dispor sobre “relevante interesse público da União” para afastar a nulidade de atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
  48. Estabelecer critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concessão e a alteração de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia para pessoas jurídicas do qual decorra diminuição de receita ou aumento de despesa; e regras para a avaliação periódica obrigatória dos impactos econômico-sociais dos incentivos ou benefícios  tributários, financeiros ou creditícios, com divulgação irrestrita dos respectivos resultados; e redução gradual de incentivos fiscais federais de natureza tributária.

Embora a Constituição esteja em vigor há, praticamente, 34 anos, muitas dessas leis complementares não foram editadas, e diversos direitos e situações dependem dessas leis para sua efetivação. Sem elas, a Constituição resulta inefetiva. 

Ao mesmo tempo, várias Emendas Constitucionais foram aprovadas, nesse período, para afastar a exigência de lei complementar para determinados temas, de forma a tornar mais fácil a sua regulamentação, como ocorreu quando foi afastada a exigência de lei complementar para instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos, ou para excluir da regulamentação do sistema financeiro, por lei complementar, a limitação de juros em 12% ao ano.

Além disso, matérias que, na ordem constitucional anterior a 1988, foram reguladas por leis ordinárias mas passaram a ser reservadas a lei complementar, tiveram as normas anteriores “recepcionadas” como lei complementar – e, então, somente por lei complementar podem ser alteradas ou complementadas, como é o caso do Código Tributário Nacional. O mesmo ocorre com normas que, antes de 1988, podiam até mesmo ser objeto de decretos, mas que, com a Carta de 1988, dependem de lei complementar para sua disciplina. Isso não quer dizer que uma lei complementar só possa tratar do que a Constituição prevê como matéria a ela reservada. É comum que leis complementares veiculem matérias para as quais a Constituição não requer lei complementar. Mas isso não torna essas matérias “lei complementar” em sentido material, e podem ser tanto revogadas quanto alteradas por lei ordinária posterior. Como ensinam Mendes e Gonet Branco6,

“A lei complementar se peculiariza e se define por dois elementos básicos. Ela exige quórum de maioria absoluta para ser aprovada (art. 69 da CF) e o seu domínio normativo “apenas se estende àquelas situações para as quais a própria Constituição exigiu – de modo expresso e inequívoco – a edição dessa qualificada espécie de caráter legislativo”.

Onde, portanto, o constituinte não cobrou a regulação de matéria por meio de lei complementar há assunto para lei ordinária.

Conquanto, juristas de nomeada entendam haver hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, melhores razões parecem assistir a Michel Temer, quando aponta que “não há hierarquia alguma entre a lei complementar e a lei ordinária. O que há são âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual destas espécies normativas”. A lei ordinária que destoa da lei complementar é inconstitucional por invadir âmbito normativo que lhe é alheio, e não por ferir o princípio da hierarquia das leis. Por outro lado, não será inconstitucional a lei ordinária que dispuser em sentido diverso do que estatui um dispositivo de lei complementar que não trata de assunto próprio de lei complementar. O dispositivo da lei complementar, no caso, vale como lei ordinária e pode-se ver revogado por regra inserida em lei ordinária. Nesse sentido é a jurisprudência do STF”.

Porém, para regulamentar matéria reservada pela Constituição à lei complementar, não pode ser editada medida provisória, e nem mesmo pode o Congresso delegar competência ao presidente da República para editar lei delegada.

Assim, presente a “reserva” material, só por maioria absoluta dos membros de cada casa do Congresso (247 votos na Câmara dos Deputados e 41 no Senado Federal) pode ser aprovada uma lei complementar, seja disciplinando a matéria, seja alterando lei complementar pré-existente, seja revogando-a.

TRAMITAÇÃO

Para que um projeto de lei complementar seja apresentado, não há requisito de número mínimo de apoiamento, como ocorre com as Propostas de Emenda à Constituição. Apenas há de ser observada, no caso, se existe ou não reserva de iniciativa, como ocorre no caso das leis orgânicas da Magistratura e do Ministério Público. Elas podem ter sua tramitação iniciada pela Câmara, no caso de serem propostas por deputados ou pelo chefe do Executivo, ou pelo Senado, no caso serem propostas por senadores. Em qualquer caso, elas se submetem ao processo de revisão: iniciada e aprovada em uma casa do Congresso, cabe à outra fazer a sua “revisão”, e, caso altere o texto, ele retorna à casa de origem para novo exame.  

Assim, em geral, qualquer membro do Congresso ou o presidente da República podem propor uma lei complementar.

A sua tramitação na Câmara dos Deputados se inicia pela remessa às comissões permanentes, a depender de sua abrangência. Se, contudo, o Projeto de Lei Complementar (PLP) dispuser sobre temas que envolvam mais de três comissões temáticas, será constituída Comissão Especial para proferir parecer.

A tramitação de um PLP se dá em regime de prioridade (art. 151, II do Regimento Interno). Assim, o prazo regimental para a apreciação da matéria, em cada comissão, é de dez sessões, em vez das 40 sessões a que estão submetidas as demais proposições.

Isso não impede, porém, que, mediante requerimento de urgência, o PLP seja levado diretamente ao plenário para votação em prazos mais curtos. Nesse caso, se for apresentado ou aprovado requerimento de urgência, a matéria não será apreciada pelas comissões, e poderão ser dispensados os interstícios regulares, inclusive a publicação de “avulsos” para inclusão na Ordem do Dia.

Regimentalmente, a urgência pode ser requerida quando: I – tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais; II – tratar-se de providência para atender a calamidade pública; III – visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima; IV – pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.

Assim, a qualquer momento, um requerimento de urgência pode ser submetido à deliberação do plenário para apreciação de PLP, se for apresentado por um terço dos membros da Câmara, ou por líderes que representem esse número, ou por dois terços dos membros de comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.

E, no caso de apresentação de requerimento apoiado pela maioria absoluta da composição da Câmara, ou de líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos deputados, poderá o PLP ser incluído automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada.

O presidente da República também pode requerer urgência, a chamada “urgência constitucional”, seja no envio do projeto, ou em qualquer fase da tramitação. Requerida a urgência, que não depende de aprovação do Congresso, cada uma das suas casas tem o prazo de 45 dias para a deliberação da matéria, sob pena de trancamento da pauta, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado (CF, Art. 64, §1º e seguintes).

Durante a apreciação do PLP, podem ser apresentadas emendas, perante as comissões, ou comissão especial, e, ainda, quando de sua apreciação em plenário, por qualquer deputado. Na comissão, a emenda pode ser apresentada no prazo de cinco sessões, e, em plenário, durante a discussão. Mas, se a proposição estiver em regime de urgência, só receberá emendas de comissão ou subscritas por um quinto dos membros da Câmara ou líderes que representem este número, desde que apresentadas em plenário até o início da votação da matéria.

Em geral, um PLP está sujeito a turno único de votação, ou seja, é votado em apenas uma oportunidade, diversamente das propostas de emenda à Constituição, que devem ser votadas e aprovadas em dois turnos.

Concluída a apreciação pela Câmara, no caso de proposição iniciada nessa casa, por proposta de deputado ou do presidente da República, o PLP vai ao Senado, onde tramita, inicialmente, pelas comissões, a depender do tema de que trate. O Senado, porém, diversamente do que ocorre na Câmara, admite a apreciação da matéria por apenas uma comissão de mérito, podendo, se aprovada, ser levada ao plenário.

Durante a tramitação pelas comissões do Senado, seus membros podem apresentar emendas, as quais serão apreciadas pelo relator, que poderá também apresentar emendas e, ao final, um substitutivo. 

Em plenário, lidos os pareceres das comissões sobre o PLP, em turno único, e publicados em avulsos eletrônicos, abre-se o prazo de cinco dias úteis para apresentação de emendas, findo o qual a matéria, se emendada, voltará às comissões para exame.

Durante a apreciação em plenário, o PLP é aprovado se obtiver a maioria absoluta de votos, em um turno de votação. Caso o substitutivo seja aprovado, o projeto será submetido a turno suplementar, que pode ocorrer na mesma sessão de votação.

Porém, assim como na Câmara, a tramitação pode se dar em regime de urgência, com parecer oral proferido em plenário. Nesse caso, a proposição terá precedência sobre as demais, vindo logo após as medidas provisórias e projetos em regime de urgência constitucional (requerida pelo presidente da República). 

Como ocorre na Câmara, a urgência poderá ser requerida, segundo o art. 336: I – quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública; II – quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento; III – quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer.

A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quórum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal, e pode ser proposta, pela mesa, pela maioria dos membros do Senado ou líderes que representem esse número; por dois terços da composição do Senado ou líderes que representem esse número; ou, no caso de proposição pendente de parecer, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número ou, ainda, por comissão.

Concedida a urgência, a matéria será submetida ao plenário: I – imediatamente após a concessão da urgência, no caso do art. 336, I; II – na segunda sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II; III – na quarta sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, na hipótese do art. 336, III. 

O turno suplementar de matéria em regime de urgência será realizado imediatamente após a aprovação, em turno único, do substitutivo, podendo ser concedido o prazo de 24h para a elaboração da redação para o turno suplementar.

Se for projeto oriundo da Câmara, concluída a apreciação pelo Senado, o PLP, se houver sido alterado, retorna à casa de origem, para apreciação das alterações. Para serem aprovadas, as alterações também devem ter o voto da maioria absoluta. Mas, se a casa de origem rejeitar as emendas, prevalece o texto da casa iniciadora. 

O texto final aprovado, na forma de “redação final”, é então enviado ao presidente da República, para sancionar ou vetar. O veto pode fundamentar-se em razão de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Havendo veto, ele somente pode ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros de cada casa do Congresso. 

Caso sancionada, a lei complementar entrará em vigor. A sua vigência, porém, dependerá do que ela mesma dispuser, podendo fixar prazo para produzir efeitos. Leis complementares complexas podem fixar prazos de 30, 60, 180 dias, ou até um ano, para a produção desses efeitos. A Lei Complementar nº 95, de 1998, por exemplo, fixou prazo de noventa dias para a sua entrada em vigor.

QUANTAS LEIS COMPLEMENTARES HÁ NO BRASIL?

Do início da vigência da Carta de 1988 até 11 de julho de 2022, 136 leis complementares já foram aprovadas pelo Congresso. Outras 58 leis complementares foram editadas entre 1961 e 4 de outubro de 1988. Algumas dessas leis, como a Lei Complementar nº 51, de 1985, que trata da aposentadoria de policiais, e a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, foram recepcionadas pela nova ordem constitucional. Muitas outras, porém, já se acham derrogadas pela nova ordem jurídica. Há leis de grande importância, como é o caso  da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990), da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), e da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, que “define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores”

Contudo, há ainda graves lacunas a serem supridas, em face da ausência ou incompletude das leis complementares necessárias à regulamentação da Constituição. Muitas leis foram aprovadas, além disso, sem o necessário debate, ou eivadas de inconstitucionalidades e, portanto, sujeitas ao crivo do Supremo Tribunal Federal.

No plano subnacional, a “reserva material” para as leis complementares é ainda maior do que a que se verifica na Constituição Federal. É comum que constituições estaduais ou leis orgânicas municipais prevejam amplo conjunto de normas sujeito a leis complementares, muitas vezes a pretexto de impedir que essas normas, uma vez editadas, sejam alteradas por quórum de maioria simples, ou por medidas provisórias.

Porém, a qualidade da ordem jurídica, sua legitimidade e validade não decorrem, necessariamente, desse tipo de rigidez normativa. Caso isso prevalecesse, a própria Constituição Federal não teria sido alterada por 125 emendas constitucionais normais, e seis emendas de revisão, desde outubro de 1988 até julho de 2022, ou seja, em média, 3,8 emendas constitucionais foram promulgadas, a cada ano, ou uma nova emenda a cada três meses.

  1. www.elysee.fr/la-presidence/les-lois-constitutionnelles-de-1875
  2. TÁCITO, Caio. 1988. Coleção Constituições brasileiras Vol. 7.  Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas. 3ª ed., 192 p., 2012
  3. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 33ª. ed., 2017.
  4. MENDES, G. F.; GONET BRANCO, P. G.. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014, 9ª ed.
  5. O rol aqui referido não é exaustivo, mas refere-se às leis complementares a serem editadas pela União. Deixou-se de fazer referência a leis complementares que podem ser editadas pelos estados.
  6.  Idem, ibidem.

Esta nota é de responsabilidade dos respectivos autores e não traduz necessariamente a opinião da República.org nem das instituições às quais os autores estão vinculados.

Luiz Alberto dos Santos

Advogado, mestre em Administração e doutor em Ciências Sociais. Consultor legislativo do Senado Federal. Ex-subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República (2013-2014). Professor colaborador da Ebape/FGV.

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