Resumo:
A aplicação da LGPD no setor público tem gerado dilemas entre proteger dados pessoais e garantir a transparência. Auditorias do TCU revelam falhas na capacitação de servidores e o uso de justificativas genéricas para negar acesso à informação. Este artigo analisa os principais achados, desafios e caminhos para uma gestão pública que respeite tanto a privacidade quanto o direito à informação.
A Lei nº 13.709/2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), representa um marco na proteção dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade no Brasil. Sua implementação exige que organizações públicas e privadas adotem medidas para assegurar o tratamento adequado dos dados pessoais dos cidadãos. Nesse contexto, o Tribunal de Contas da União (TCU) tem desempenhado papel relevante, ao lado da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ao realizar auditorias que avaliam a conformidade das instituições públicas com a lei.
Quando a proteção de dados vira obstáculo à transparência
Em trabalhos realizados ao longo dos últimos anos, o TCU identificou que a administração pública pode estar comprometendo a transparência ao deixar de publicar informações utilizando-se de fundamentações genéricas referentes à proteção de dados, sem que haja amparo efetivo da LGPD. Essa prática tem diminuído a transparência e dificultado o controle social, evidenciando a necessidade de capacitação dos servidores para equilibrar a proteção de dados pessoais e a transparência pública.
Um documento emblemático sobre o tema é o Acórdão nº 1.384/2022-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Augusto Nardes. A auditoria que deu origem ao acórdão foi realizada entre novembro de 2020 e maio de 2021 e abrangeu 382 organizações públicas federais. Seu objetivo era diagnosticar os controles implementados por essas entidades para adequação à LGPD.
Auditorias do TCU revelam fragilidades na aplicação da LGPD
Nesse trabalho, o TCU constatou que normas e orientações internas das instituições públicas possuem maior ênfase na proteção de dados do que na transparência das informações, sem tratar esses temas de forma integrada. O tribunal também identificou que as diretrizes para a implementação da LGPD carecem de uma abordagem estruturada, o que compromete a eficiência na aplicação da legislação. 1
Já no Acórdão nº 506/2025-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Aroldo Cedraz, o TCU apontou a necessidade de maior padronização quanto ao uso de técnicas de anonimização, pseudonimização e tarjamento de dados pessoais. Além disso, destacou que as capacitações sobre a LGPD oferecidas aos servidores públicos são insuficientes ou fragmentadas, carecendo de uma abordagem mais ampla e integrada, que contemple tanto a proteção de dados quanto a transparência pública.2
Os riscos de uma aplicação desequilibrada entre LGPD e LAI
A falta de equilíbrio entre transparência e proteção de dados pode comprometer a eficácia das políticas públicas e a confiança da sociedade nas instituições governamentais. Portanto, é essencial que os servidores públicos sejam devidamente capacitados para conhecerem tanto a LGPD quanto a Lei de Acesso à Informação (LAI), sabendo ponderar sobre sua aplicação em conjunto e com equilíbrio.
O caminho para conciliar privacidade e publicidade no setor público
As auditorias do TCU evidenciam a necessidade de aprimoramento da capacitação dos servidores públicos em relação à LGPD. Investir na formação contínua desses profissionais é essencial para assegurar que a proteção de dados pessoais não seja uma ameaça à transparência das informações públicas — e vice-versa. Afinal, ambas são pilares fundamentais de uma administração pública que respeita a publicidade e a transparência pública e o direito à liberdade e à privacidade dos cidadãos.
Referência bibliográfica
1 Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.384/2022-TCU-Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-COMPLETO-2521877
2 Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 506/2025-TCU-Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-COMPLETO-2677095.