Resumo:
O artigo de Paulo Modesto explora os negócios processuais como ferramentas para flexibilizar e modernizar a administração pública brasileira. Exemplos como a redução de multas de trânsito e compromissos administrativos ilustram o potencial desses instrumentos. A consolidação no direito processual civil e propostas de reforma na Lei 9.784/1999 reforçam sua aplicabilidade e relevância. Para alcançar resultados consistentes, é essencial capacitar agentes administrativos, assegurar transparência e adotar uma abordagem adaptativa que otimize políticas públicas e litígios.
Índice:
Infrações de trânsito e o uso de negócios processuais
O conceito e a aplicabilidade dos negócios processuais
A evolução dos negócios processuais no processo civil
A aplicação de negócios processuais na administração pública
Negócios processuais como ferramenta de experimentação administrativa
Conclusão: um novo paradigma para a Administração Pública
Infrações de trânsito e o uso de negócios processuais
Quando um cidadão comete uma infração de trânsito, como ultrapassar a velocidade permitida, a notificação recebida pode incluir uma oportunidade para adesão ao sistema eletrônico, permitindo redução de 40% no valor da multa. Essa possibilidade, prevista no artigo 284, §1º da Lei 9503/1997, caracteriza um negócio processual administrativo, extintivo do processo instaurado.
Esse exemplo demonstra como os negócios processuais podem alterar a relação entre cidadãos e Administração Pública, trazendo flexibilidade e eficiência ao processo administrativo.
O conceito e a aplicabilidade dos negócios processuais
Negócios processuais são definidos como fatos jurídicos decorrentes da manifestação de vontade de uma ou mais partes, capazes de criar, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais. Essas práticas podem ocorrer tanto antes quanto durante a instauração de processos.
Fredie Didier1 descreve os negócios processuais como “o fato jurídico voluntário” que confere às partes o poder de ajustar situações jurídicas dentro dos limites legais, sendo parte fundamental do modelo cooperativo de processo, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC).
No âmbito administrativo, exemplos como o compromisso de ajustamento de conduta (Lei 7347/1985) e o compromisso de cessação de prática (Lei 12.529/2011) destacam como tais instrumentos podem ser usados para soluções consensuais, flexibilizando procedimentos administrativos complexos.
A evolução dos negócios processuais no processo civil
A consolidação dos negócios processuais no direito processual civil brasileiro ganhou força com o CPC de 20152. Instrumentos como a eleição de foro (artigo 63), o calendário processual (artigo 191) e o saneamento consensual (artigo 357) demonstram a amplitude das possibilidades.
O artigo 190 do CPC introduziu a cláusula geral para negócios processuais atípicos, ampliando o campo de experimentação e adaptabilidade. A norma permite que, em casos que envolvam direitos suscetíveis de autocomposição, as partes ajustem procedimentos conforme a especificidade da causa, garantindo flexibilidade ao processo.
A aplicação de negócios processuais na administração pública
Na Administração Pública, os negócios processuais visam, entre outros objetivos, acelerar processos, reduzir incertezas jurídicas e promover eficiência. A inclusão do artigo 26 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) buscou regulamentar compromissos administrativos para resolver irregularidades e situações contenciosas.
Embora bem-intencionado, o artigo apresenta limitações, como requisitos formais excessivos e conceitos jurídicos indeterminados que dificultam sua aplicação prática. A proposta de reforma da Lei 9.784/1999, que inclui o artigo 25-A, busca superar esses desafios com maior clareza normativa e adaptabilidade.
Negócios processuais como ferramenta de experimentação administrativa
Os negócios processuais não apenas ampliam a participação dialógica no processo administrativo, mas também possibilitam experimentação e inovação. Servem para otimizar políticas públicas, resolver litígios e acelerar a arrecadação de recursos.
Para garantir sua eficácia, é fundamental adotar medidas de transparência, capacitação de agentes administrativos em negociação e avaliações de impacto normativo. Como enfatizado por Sérvulo Correia, a administração pública deve buscar maior flexibilidade, consenso e racionalidade argumentativa em suas decisões.
Conclusão: um novo paradigma para a Administração Pública
Os negócios processuais representam uma mudança paradigmática na administração pública brasileira, afastando-se de uma lógica unilateral para um modelo colaborativo e flexível. Sua implementação requer não apenas mudanças normativas, mas também uma transformação cultural que capacite os agentes públicos a negociar com segurança e eficácia.
Essa abordagem promove eficiência, celeridade e segurança jurídica, consolidando os negócios processuais como uma ferramenta indispensável para a modernização da administração pública no Brasil.
Referências Bibliográficas
1 DIDIER JR, FREDIE. Ensaios sobre os negócios jurídicos processuais. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 25.
2 Idem, p. 22.